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Contratos / Atas de Registro de Preço
Atualizado em: 22/05/2025 às 16h21
ENCERRADO
Objeto
Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados
Observações

Número: Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados
Data da assinatura: 02/05/2018

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si fazem, de um lado a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 18.245.091/0001-90, com sede administrativa à Av. Nestor Frederico Henn, n.º 1.580, Vera Cruz, RS, neste ato representada pelo Presidente, SR. EDUARDO WANILSON MARTINS VIANA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 901.489.590-91, residente e domiciliado na Rua João Fischborn, nº 114, Vera Cruz, RS, e a seguir denominada de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa TRAUDI INES SEHNEM –ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.422.370/000-04, localizada a Rua Pedro Souza, nº 295, no Município de Vera Cruz-RS, neste ato representada pela sócia Sra. Traudi Ines Sehnem, brasileira, solteira, portador da carteira de identidade n° 4035507971 e inscrito no CPF sob nº 438.359.450-68, apenas designada por CONTRATADA, de acordo com o Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 02/2018, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO observacoes DO CONTRATO

O observacoes da contratação é a prestação de serviços de instalação e fornecimento de sinal de internet através de fibra ótica.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO

O serviço contratado será remunerado pelo valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) referente a instalação e R$ 125,00(cento e vinte e cinco reais) mensais referente a disponibilização do sinal de internet, o que resultará em um total de R$ 1.340,00 (Hum mil trezentos e quarenta reais) no ano.

§ 1º – Fonte de custeio

A verba para custeio dos valores vinculados ao presente contrato, possui a seguinte previsão orçamentária: Câmara Municipal de Vereadores 3.3.90.39.27.00.00 – Suporte de infraestrutura (6350).

CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

A CONTRATADA fica sujeita às seguintes diretrizes no cumprimento deste contrato:

a) A CONTRATADA manterá sede comercial própria na qual possa ser localizada.

CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES

Haverá dois tipos de fiscalização: a ordinária e a extraordinária. A ordinária será realizada mensalmente, ocasião em que a CONTRATANTE designará um fiscal que verificará o cumprimento do serviço e comunicará a CONTRATADA sempre que verificada qualquer irregularidade, bem como receberá relatórios e documentos mensais ou sempre que solicitado. A extraordinária realizar-se-á sempre que CONTRATANTE praticar qualquer diligência visando apurar se o contrato está sendo regularmente cumprido, inclusive solicitando novas informações à CONTRATADA que terá como prazo de resposta, até 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA

São deveres da CONTRATADA:

I - Cumprir integralmente as atividades indicadas no contrato;

II. Ressarcir ao CONTRATANTE todos os prejuízos que por dolo ou culpa der causa.

Parágrafo único. A CONTRATADA, durante toda a duração do contrato, deve comprovar o pagamento regular do FGTS e INSS dos empregados que atuem junto a CONTRATANTE ou outros tributos que os substitua.

CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS EXCLUSIVOS DA CONTRATADA

A CONTRATADA responde pessoalmente por toda e qualquer despesa previdenciária, fiscal, comercial ou trabalhista que venha a adquirir, sozinho ou em razão dos empregados que possua. Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE responde pelas obrigações supracitadas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DO CONTRATANTE

É dever do Contratante:

I. prestar as informações e documentos que se fizerem necessários ao bom andamento dos trabalhos e das ações em curso e, ainda, que permitam à CONTRATADA estabelecer as matérias prioritárias;

II. Pagar a CONTRATADA até o décimo dia útil de cada mês, sob pena de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês;

III. Fornecer à CONTRATADA os materiais e insumos necessários para a prestação do serviço ou, não o fazendo, expor os motivos por escrito isentando a CONTRATADA de responsabilidade pelo ato que vier a não ser realizado;

IV. Escolher um fiscal do contrato, entre seus servidores ou conselheiros, que terá o dever de determinar à CONTRATADA qual a prioridade de atribuições, bem como exigir os documentos relativos à regularidade fiscal para que os pagamentos mensais possam ser feitos.

CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDUTAS VEDADAS E SUAS SANÇÕES

São condutas vedadas à CONTRATADA:

I. Inexecução total ou parcial do contrato ou, ainda, a inépcia e/ou desídia no cumprimento do dever, sem prejuízo de outras causas;

II. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

III. A subcontratação, caracterizada pela contratação de pessoas físicas e jurídicas, fora das hipóteses de substabelecimento indicadas;

IV. O cometimento reiterado de faltas na execução do serviço;

V. A inadimplência da CONTRATADA quanto suas obrigações tributárias exigidas neste contrato, quando não sanadas no prazo de 90 dias (sem prejuízo do CONTRATANTE reter os pagamentos enquanto a situação não for regularizada);

VI. Não fornecer relatório mensal de atividades, quando solicitado pelo CONTRATANTE.

§ 1º – Todos os casos acima indicados, que não envolverem prejuízo financeiro concreto ao CONTRATANTE, ensejará à CONTRATADA a pena de advertência. Na primeira reiteração de conduta será aplicada a pena de advertência ou multa de até 10% do valor mensal do contrato. Na segunda reiteração de conduta, poderá ser aplicada multa de até 10% da prestação mensal ou a rescisão do contrato.

§ 2º – Quando a conduta da CONTRATADA, dentre as mencionadas acima, causar prejuízo real e imediato ao CONTRATANTE, aquele estará sujeito à possibilidade de multa, conforme parágrafo anterior, desde a primeira falta.

§ 3º – Para fins de reincidência, as punições anteriores serão consideradas válidas pelo prazo de um ano após sua aplicação. Encerrado esse prazo, deve-se zerar os antecedentes da CONTRATADA.

CLÁUSULA NONA – DA DURAÇÃO DO CONTRATO

O termo inicial do presente contrato é o dia 02 de maio de 2018, encerrando-se no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único – Dos motivos que autorizam o encerramento antecipado do contrato

O contrato poderá ser rescindido antecipadamente por qualquer um dos contratantes, ou não ser renovado, pelos motivos abaixo indicados:

I. Inexecução total ou parcial do contrato, especialmente no que se refere ao não cumprimento das atividades assinaladas ou, ainda, a inépcia e/ou desídia no cumprimento do dever, sem prejuízo de outras causas;

II. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

III. A subcontratação, caracterizada pela contratação de pessoas físicas e jurídicas, fora das hipóteses de substabelecimento indicadas;

IV. O cometimento reiterado de faltas na execução do serviço;

V. A dissolução, cisão ou incorporação da pessoa jurídica contratada;

VI. A modificação da previsão orçamentária do CONTRATANTE que o leve à diminuição do valor a ser pago pelos serviços contratados, caso a redução não seja aceita pela CONTRATADA;

VII. Pela contratação da CONTRATADA em outro contratante público que exija exclusividade;

VIII. Por comum acordo entre as partes;

IX. Por inadimplência da CONTRATADA quanto às suas obrigações tributárias exigidas nesse contrato;

X. Pela realização, por parte do CONTRATANTE; de concurso público que vise a contratação de servidor próprio para a função;

XI. Não fornecer relatório mensal de atividades, quando solicitado pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS

As omissões relativas ao presente contrato são reguladas pela legislação vigente, na forma do artigo 65, e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO

Este contrato é fundamentado no art. 24, II da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO

As partes elegem o foro do Município de Vera Cruz como competentes para solucionar litígios, de forma amigável ou contenciosa, ou dirimir dúvidas, renunciando a qualquer outro que possa ser citado.

E, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam presente instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Vera Cruz, 02 de maio de 2018.

EDUARDO WANILSON MARTINS VIANA

Presidente da Câmara De Vereadores Do Município De Vera Cruz.

CONTRATANTE

TRAUDI INES SEHNEM –ME

CONTRATADA

Data da Assinatura
17/10/2018
Origem
OU - Outra
Tipo
CG - Contratos Gerais/Outros