Número: Contrato de Prestação de Serviços Terceirizados
Data da assinatura: 02/05/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si fazem, de um lado a CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 18.245.091/0001-90, com sede administrativa à Av. Nestor Frederico Henn, n.º 1.580, Vera Cruz, RS, neste ato representada pelo Presidente, SR. EDUARDO WANILSON MARTINS VIANA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 901.489.590-91, residente e domiciliado na Rua João Fischborn, nº 114, Vera Cruz, RS, e a seguir denominada de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa TRAUDI INES SEHNEM –ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.422.370/000-04, localizada a Rua Pedro Souza, nº 295, no Município de Vera Cruz-RS, neste ato representada pela sócia Sra. Traudi Ines Sehnem, brasileira, solteira, portador da carteira de identidade n° 4035507971 e inscrito no CPF sob nº 438.359.450-68, apenas designada por CONTRATADA, de acordo com o Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 02/2018, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO observacoes DO CONTRATO
O observacoes da contratação é a prestação de serviços de instalação e fornecimento de sinal de internet através de fibra ótica.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO
O serviço contratado será remunerado pelo valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) referente a instalação e R$ 125,00(cento e vinte e cinco reais) mensais referente a disponibilização do sinal de internet, o que resultará em um total de R$ 1.340,00 (Hum mil trezentos e quarenta reais) no ano.
§ 1º – Fonte de custeio
A verba para custeio dos valores vinculados ao presente contrato, possui a seguinte previsão orçamentária: Câmara Municipal de Vereadores 3.3.90.39.27.00.00 – Suporte de infraestrutura (6350).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A CONTRATADA fica sujeita às seguintes diretrizes no cumprimento deste contrato:
a) A CONTRATADA manterá sede comercial própria na qual possa ser localizada.
CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES
Haverá dois tipos de fiscalização: a ordinária e a extraordinária. A ordinária será realizada mensalmente, ocasião em que a CONTRATANTE designará um fiscal que verificará o cumprimento do serviço e comunicará a CONTRATADA sempre que verificada qualquer irregularidade, bem como receberá relatórios e documentos mensais ou sempre que solicitado. A extraordinária realizar-se-á sempre que CONTRATANTE praticar qualquer diligência visando apurar se o contrato está sendo regularmente cumprido, inclusive solicitando novas informações à CONTRATADA que terá como prazo de resposta, até 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DA CONTRATADA
São deveres da CONTRATADA:
I - Cumprir integralmente as atividades indicadas no contrato;
II. Ressarcir ao CONTRATANTE todos os prejuízos que por dolo ou culpa der causa.
Parágrafo único. A CONTRATADA, durante toda a duração do contrato, deve comprovar o pagamento regular do FGTS e INSS dos empregados que atuem junto a CONTRATANTE ou outros tributos que os substitua.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS EXCLUSIVOS DA CONTRATADA
A CONTRATADA responde pessoalmente por toda e qualquer despesa previdenciária, fiscal, comercial ou trabalhista que venha a adquirir, sozinho ou em razão dos empregados que possua. Em nenhuma hipótese o CONTRATANTE responde pelas obrigações supracitadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEVERES DO CONTRATANTE
É dever do Contratante:
I. prestar as informações e documentos que se fizerem necessários ao bom andamento dos trabalhos e das ações em curso e, ainda, que permitam à CONTRATADA estabelecer as matérias prioritárias;
II. Pagar a CONTRATADA até o décimo dia útil de cada mês, sob pena de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês;
III. Fornecer à CONTRATADA os materiais e insumos necessários para a prestação do serviço ou, não o fazendo, expor os motivos por escrito isentando a CONTRATADA de responsabilidade pelo ato que vier a não ser realizado;
IV. Escolher um fiscal do contrato, entre seus servidores ou conselheiros, que terá o dever de determinar à CONTRATADA qual a prioridade de atribuições, bem como exigir os documentos relativos à regularidade fiscal para que os pagamentos mensais possam ser feitos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDUTAS VEDADAS E SUAS SANÇÕES
São condutas vedadas à CONTRATADA:
I. Inexecução total ou parcial do contrato ou, ainda, a inépcia e/ou desídia no cumprimento do dever, sem prejuízo de outras causas;
II. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
III. A subcontratação, caracterizada pela contratação de pessoas físicas e jurídicas, fora das hipóteses de substabelecimento indicadas;
IV. O cometimento reiterado de faltas na execução do serviço;
V. A inadimplência da CONTRATADA quanto suas obrigações tributárias exigidas neste contrato, quando não sanadas no prazo de 90 dias (sem prejuízo do CONTRATANTE reter os pagamentos enquanto a situação não for regularizada);
VI. Não fornecer relatório mensal de atividades, quando solicitado pelo CONTRATANTE.
§ 1º – Todos os casos acima indicados, que não envolverem prejuízo financeiro concreto ao CONTRATANTE, ensejará à CONTRATADA a pena de advertência. Na primeira reiteração de conduta será aplicada a pena de advertência ou multa de até 10% do valor mensal do contrato. Na segunda reiteração de conduta, poderá ser aplicada multa de até 10% da prestação mensal ou a rescisão do contrato.
§ 2º – Quando a conduta da CONTRATADA, dentre as mencionadas acima, causar prejuízo real e imediato ao CONTRATANTE, aquele estará sujeito à possibilidade de multa, conforme parágrafo anterior, desde a primeira falta.
§ 3º – Para fins de reincidência, as punições anteriores serão consideradas válidas pelo prazo de um ano após sua aplicação. Encerrado esse prazo, deve-se zerar os antecedentes da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA DURAÇÃO DO CONTRATO
O termo inicial do presente contrato é o dia 02 de maio de 2018, encerrando-se no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único – Dos motivos que autorizam o encerramento antecipado do contrato
O contrato poderá ser rescindido antecipadamente por qualquer um dos contratantes, ou não ser renovado, pelos motivos abaixo indicados:
I. Inexecução total ou parcial do contrato, especialmente no que se refere ao não cumprimento das atividades assinaladas ou, ainda, a inépcia e/ou desídia no cumprimento do dever, sem prejuízo de outras causas;
II. A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
III. A subcontratação, caracterizada pela contratação de pessoas físicas e jurídicas, fora das hipóteses de substabelecimento indicadas;
IV. O cometimento reiterado de faltas na execução do serviço;
V. A dissolução, cisão ou incorporação da pessoa jurídica contratada;
VI. A modificação da previsão orçamentária do CONTRATANTE que o leve à diminuição do valor a ser pago pelos serviços contratados, caso a redução não seja aceita pela CONTRATADA;
VII. Pela contratação da CONTRATADA em outro contratante público que exija exclusividade;
VIII. Por comum acordo entre as partes;
IX. Por inadimplência da CONTRATADA quanto às suas obrigações tributárias exigidas nesse contrato;
X. Pela realização, por parte do CONTRATANTE; de concurso público que vise a contratação de servidor próprio para a função;
XI. Não fornecer relatório mensal de atividades, quando solicitado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
As omissões relativas ao presente contrato são reguladas pela legislação vigente, na forma do artigo 65, e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO
Este contrato é fundamentado no art. 24, II da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o foro do Município de Vera Cruz como competentes para solucionar litígios, de forma amigável ou contenciosa, ou dirimir dúvidas, renunciando a qualquer outro que possa ser citado.
E, por estarem certas e ajustadas, as partes assinam presente instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vera Cruz, 02 de maio de 2018.
EDUARDO WANILSON MARTINS VIANA
Presidente da Câmara De Vereadores Do Município De Vera Cruz.
CONTRATANTE
TRAUDI INES SEHNEM –ME
CONTRATADA